» Capítulo I
Da denominação, domicílio, sede e foro

Artigo 1° - A presente associação denomina-se Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo de Curitiba ( ABCTA-CTBA ), sociedade civil sem fins lucrativos, constituída conforme o artigo 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição Federal, fundada em 21 de dezembro de 2005, de prazo de duração indeterminado.

» Artigo 2°
A associação tem domicílio, sede e foro na cidade de Curitiba, provisoriamente na Rua Trajano da Costa Pereira, 348 – Hangar 18 - Aeroporto do Bacacheri, Bacacheri, Curitiba – PR, CEP 82515-180. Capítulo II Das finalidades Artigo 3° - Constituída para fins de estudo, coordenação, aperfeiçoamento técnico dos associados. Artigo 4° - A associação tem por finalidade: a) Promover e estimular o desenvolvimento intelectual dos Controladores de Tráfego Aéreo; b) Manter o intercâmbio cultural e técnico com entidades congêneres nacionais e internacionais; c) Organizar e realizar congresso para efeito de apreciação de assuntos técnicos e culturais da classe; d) Proporcionar assistência social de modo geral (hospitalar, médica, farmacêutica odontologia e educacional) através de convênios com entidades técnicas nacionais e internacionais; e) Promover ou adotar medidas financeiras em benefício dos associados; f) Firmar convênios e contratos com empresas, visando aprimoramento técnico e serviços do interesses dos associados; g) Estreitar o relacionamento entre os associados e o órgão empregatício. h) Estreitar o relacionamento entre os associados e entidades ligadas à aviação.

» Capítulo III
Dos associados Artigo 5°
- A Associação possui as seguintes categorias de associados: a) Fundadores b) Titulares c) Beneméritos Parágrafo Primeiro – Fundadores: são os sócios que participaram da fundação da Associação. Parágrafo Segundo – Titular é o associado que exerce ou que exerceu a atividade de controle de tráfego aéreo civil ou militar e que contribui mensalmente com esta Associação. Parágrafo Terceiro – Benemérito é associado ou pessoa física ou jurídica que, pertencendo ou não ao quadro social, haja prestado serviços altamente relevantes à Associação. Parágrafo Quarto – O pagamento das contribuições sociais ou de outras permitidas em lei deverá, sempre que possível, ser feito mediante débito automático em conta corrente. Parágrafo Quinto – O sócio contribui mensalmente com a quantia fixada pela diretora, ou com importância superior aquela, a critério do associado. Parágrafo Sexto – A autorização para desconto em débito automático em conta corrente das contribuições sociais discriminadas neste Estatuto, será feita por escrito no ato da inscrição e a solicitação de suspensão do desconto deverá ser feita com antecedência de pelo menos trinta dias. Artigo 6° - O título de sócio benemérito será indicado pelo conselho administrativo que submeterá a sua concessão à aprovação da Assembléia Geral que por maioria absoluta de votos decidirá. Artigo 7° - A admissão do sócio dar-se-á através de proposta a ser aprovada pelo Conselho administrativo. Artigo 8° - Será excluído da Associação o sócio que for demitido ou dispensado do serviço público, em razão de prática de ato considerado indigno, ou em conseqüência de condenação em processo judicial. Artigo 9° - Poderá continuar como sócio da Associação, a critério do Conselho administrativo, o associado que tiver sido exonerado ou dispensado, desde que, não esteja enquadrado num dos casos previstos no artigo décimo. Artigo 10° - O associado que infringir disposições estatutárias, determinações do Conselho administrativo e da Assembléia Geral ou ainda que tiver comportamento irregular, poderá, a critério do Conselho administrativo, conforme a gravidade da falta, ser advertido, multado, suspenso ou excluído, sem prejuízo, no caso de suspensão, do pagamento da contribuição mensal.

» Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos associados Artigo 11°
São direitos dos associados em dia com as contribuições mensais: a) Votar, ser votado e discutir os assuntos apresentados à Assembléia Geral ; b) Freqüentar a Sede Social e suas dependências, participar das reuniões sociais, tais como : jantares, festa de confraternização, comemorações,...; c) Requerer ao Conselho administrativo, por escrito, a convocação de uma Assembléia Extraordinária, justificando e fundamentando o pedido, desde que este esteja subscrito por 1/5 (um quinto) dos associados; d) Propor ao Conselho administrativo, quaisquer medidas de utilidade para a Associação; e) Representar ao Conselho Fiscal contra ato de administração; f) Solicitar ao Conselho administrativo, por escrito, informações relacionadas com a administração da Associação; g) Participar das atividades que constituem os objetivos principais da Associação, conforme o artigo 4º., obedecidas as normas do Estatuto, desde que não conflitantes com a lei. Artigo 12° - São deveres do associado: a) Cumprir as disposições legais estatutárias e regimentais, bem como, ainda as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho administrativo; b) Autorizar o desconto em débito em conta corrente das contribuições mensais, ou daquelas que forem autorizadas pela Assembléia Geral; c) Desempenhar com zelo, probidade e dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito; d) Manter em dia sua mensalidade, seja através do débito automático, depósito bancário ou pagamento direto ao tesoureiro; e) Levar ao conhecimento do Conselho administrativo, a ocorrência de qualquer fato que, direta ou indiretamente, afete a Associação, seu nome ou seu patrimônio. Artigo 13° - No relacionamento interno os associados não serão tratados pelos títulos oficiais do cargo ou da função que desempenham, nem poderão usá-las para conseguir situações especiais. Os direitos e deveres serão iguais para todos os que integram o quadro social. Parágrafo Único – Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Associação.

» Capítulo V
Do Patrimônio Artigo 14°
Constituem o patrimônio da Associação: a) O fundo social, constitui-se de bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósitos bancários, que possua ou venha a possuir; b) Contribuições, auxílios, subvenções, doações, legados, rendas, verbas especiais, receitas e congêneres; Artigo 15° - A receita da Associação constitui-se de : a) Contribuições dos associados; b) Contribuições, auxílios, doações, subvenções, rendas e verbas especiais; c) Operações de crédito; d) Cursos e eventos; e) Rendas provenientes de iniciativas previstas no Estatuto. Artigo 16° - Os recursos disponíveis poderão ser destinados às aplicações financeiras em instituições, desde que sejam de baixo risco. Será arrecadada entre os sócios, até o segundo dia útil do mês em curso, uma contribuição mensal de uma quantia fixada pelo Conselho Administrativo ou com importância superior aquela, a critério do associado, que será descontado através de débito automático da conta corrente do associado, devidamente autorizado por este. Parágrafo Primeiro – Ao ingressar na Associação, o associado deverá pagar uma taxa de inscrição de igual valor da contribuição mensal, a ser debitada juntamente com a primeira contribuição. Parágrafo Segundo – A título de reconhecimento, é facultativa a contribuição mensal dos membros do Conselho Administrativo e diretores dos Órgãos Técnicos, visto que os mesmos executam um trabalho não remunerado. Parágrafo Terceiro – As contribuições mensais realizadas pelos membros do Conselho Administrativo e diretores dos Órgãos Técnicos não poderão ser ressarcidas no futuro, sob alegação de desistência das contribuições feitas no período que o facultava. Artigo 18º - Todo associado que possuir conta corrente em bancos conveniados à associação deverá realizar seus pagamentos das contribuições mensais e demais compromissos financeiros através de débito automático. Artigo 19º - Os associados que, por ventura, não possuírem suas contas correntes em um dos bancos conveniados à associação, deverão realizar o pagamento da contribuição mensal e demais compromissos financeiros através de depósito bancário em conta corrente da associação. Parágrafo primeiro – Na impossibilidade do depósito bancário o associado pagará diretamente à administração da associação, a qual emitirá recibo da respectiva contribuição mensal. Parágrafo segundo – O associado que não possuir débito automático de sua contribuição mensal poderá antecipar contribuições mensais a vencer. Contudo, não poderá deixar de realizar os pagamentos mensais regularmente, sob alegação de pagamento futuro de contribuições mensais vencidas. Artigo 20º. Em caso de dissolução da Associação, os seus bens serão entregues às Instituições de caridade, salvo no caso de dissolução determinada por lei , os bens serão entregues ao Poder Público, que lhe dará a destinação que entender, ou outro fim decidido em Assembléia Geral.

» Capítulo VI
Dos órgãos de administração: competência e componentes Artigo 21°
Associação exercerá sua função através dos seguintes órgãos : a) Assembléia Geral b) Conselho Administrativo c) Conselho Fiscal Artigo 22° - A Administração da Associação será constituída do seguinte Conselho Administrativo: a) Presidente; b) Secretário; c) Tesoureiro. Artigo 23° - São órgãos Técnicos imediatamente subordinados à Presidência: a) Departamento Social - ao qual ficam afetas todas as atividades recreativas e sociais, assistenciais e educativas; b) Departamento de Relações Públicas, ao qual se responsabiliza por promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congêneres, e ainda, a realização de congressos; c) Departamento Desportivo, que compreende a execução e coordenação das competições desportivas entre entidades ou não; Parágrafo Primeiro – A cada efetivação de departamento, este terá um (01) Diretor , que executará os programas e serviços necessários, sendo estes determinados pelo Conselho Administrativo. Parágrafo Segundo - O número de Departamentos poderá ser ampliado ou subdividido pelo Conselho Administrativo, quando necessário à perfeita realização dos fins da Associação. Artigo 24° - O Conselho Administrativo reunir-se-á no mínimo trimestralmente e deliberará por maioria de votos. Artigo 25° - A vaga ocorrida no Conselho Administrativo, por falecimento, renúncia ou perda de mandato, poderá ser preenchida interinamente por outro membro do Conselho Administrativo, exceto do Conselho Fiscal. Artigo 26° - Ocorrendo a renúncia coletiva do conselho administrativo, a Assembléia Geral será convocada imediatamente a fim de indicar outro conselho administrativo. Parágrafo Único - Se a renúncia se der no período de noventa (90) dias antes do término do mandato ao Conselho administrativo eleita e empossada, terminará o mandato do renunciante e exercerá o seu sem qualquer interrupção. Artigo 27° - É de 03 (três) anos a duração do mandato do Conselho Administrativo. Parágrafo Único – O Conselho Administrativo pode ser reeleito desde que pelo voto livre e direto dos associados. Artigo 28° - Ao Conselho Administrativo compete: a) Dirigir e administrar a associação, dentro das normas legais estatutárias e regimentais; b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral; c) Designar os diretores de Departamento bem como seus suplentes, e convocá-los para sessão conjun
ta, quando julgar conveniente.

» Capítulo VII
Dos Membros do Conselho Administrativo: Posse e Competência Artigo 29º
A posse dos membros do Conselho Administrativo será dada pelo Presidente da Assembléia Geral, que os aprovará. Artigo 30º - Ao Presidente compete: a) Convocar a Assembléia Geral na forma prevista neste estatuto; b) Responder e representar a Associação em juízo e fora dele, e perante aos poderes públicos, podendo para isso constituir procuradores, mandatários e prepostos; c) Presidir a administração da Associação, juntamente com os demais membros do conselho administrativo; d) Assinar, com o tesoureiro em exercício, os documentos que criem responsabilidade financeira para a Associação; e) Ordenar as despesas em casos urgentes e excepcionais, bem como autorizar, presidir as sessões do Conselho administrativo , tendo, além do seu voto, o de qualidade; f) Assinar as atas das reuniões do Conselho administrativo, juntamente com o secretário; g) Assinar e despachar a correspondência oficial, memoriais e representações além de todo o expediente, este com o secretário; h) Movimentar a conta corrente da Associação, possuindo poderes isolados para : emitir cheques, endossar cheques, autorizar débitos, requisitar talões de cheques, receber e passar recibos; i) Designar os assuntos da "Ordem do Dia" para as reuniões do Conselho administrativo; j) Autorizar material publicitário criado pela associação; l) Deliberar sobre assuntos urgentes e imprevistos dando imediata ciência ao Conselho administrativo; m) Designar orador oficial, comissões especiais e grupos de trabalho para quaisquer assuntos de alçada do Conselho administrativo; n) Designar e destituir, quando necessário, membros do Conselho Administrativo para servirem interinamente; o) Adquirir, demitir os funcionários da Associação, juntamente com o primeiro Secretário, fixando-lhes os vencimentos. Artigo 31º - Ao Secretário compete: a) Substituir o Presidente em seus impedimentos; b) Admitir, demitir os funcionários da Associação, juntamente com o Presidente, fixando-lhes os vencimentos; c) Assinar as atas das reuniões do Conselho administrativo, as Assembléias Gerais juntamente com o Presidente; d) Preparar e organizar a correspondência da Associação, assinando-a com o Presidente; e) Supervisionar os serviços da Secretaria; f) Ter sob sua guarda o arquivo; g) Ter as atas das sessões do Conselho administrativo e das Assembléias Gerais; h) Rubricar os livros da Associação, bem como mantê-los atualizados e em perfeita ordem; i) redigir as atas das sessões do Conselho administrativo; j) ler as atas das sessões anteriores, assim como o expediente, dando-lhes destino conveniente. Artigo 32º - Ao Tesoureiro compete: a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação; b) dirigir os serviços gerais da Tesouraria; c) fiscalizar e manter em ordem o serviço da Tesouraria e respectiva escrituração; d) firmar recibos das quitações e efetuar pagamentos, assinando com o Presidente, ou substituto legal , os documentos competentes autorizados; e) Movimentar a conta corrente da Associação, possuindo poderes isolados para : emitir cheques, endossar cheques, autorizar débitos, requisitar talões de cheques, receber e passar recibos; f) apresentar ao Conselho administrativo balancete da situação econômico-financeira da entidade e um balanço anual; g) subscrever as peças contábeis dos balancetes e balanço anual, inclusive as que integrarem o relatório anual da Associação. Artigo 33º- Aos Diretores de Departamento compete: a) or
ganizar e dirigir, sob orientação do Conselho Administrativo, as atividades dos respectivos setores, observadas as determinações contidas para cada Departamento.

»Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal Artigo 34°
O Conselho Fiscal é órgão encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da associação. Artigo 35° - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela tomada de contas da Associação, será composto de 05(cinco) associados em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - Serão eleitos, na mesma oportunidade, suplentes, para na ordem de menção na chapa, substituírem ou sucederem os membros efetivos. Artigo 36° - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) Exame dos balancetes mensais e o balanço geral da Tesouraria; b) Emitir parecer sobre balancetes mensais ao Conselho administrativo, e sobre o balanço geral para a assembléia geral, que, em caso de irregularidade grave adotará as medidas legais e previstas neste estatuto; c) Apresentar a Assembléia Geral as irregularidade e imperfeições que observar na gestão financeira, denunciando, ao mesmo tempo, os responsáveis; d) Requerer a convocação da Assembléia Geral, para os casos em que julgar graves e urgentes, podendo convoca-la em caso de omissão do Conselho administrativo; e) Assinar com ao Conselho administrativo os termos de conferência de valores de caixa, revisar os livros de contabilidade, por ocasião de apreciar as contas da Associação. Artigo 37° - O Conselho Fiscal poderá ser convocado a comparecer as reuniões do Conselho Administrativo a fim de prestar e receber esclarecimentos.

» Capítulo IX Da Assembléia Geral
Ordinária e Extraordinária Artigo 38°
A Assembléia Geral de caráter ordinário ou extraordinário é o órgão soberano e supremo da Associação e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tem poderes para decidir o que seja conveniente para a Associação e seus associados e suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes em sua minoria. Artigo 39° - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 7(sete) dias, ordinária ou extraordinariamente, por edital afixado na sede e nas dependências de maior freqüência dos associados, e, quando possível, publicado em jornal de grande circulação local. Parágrafo Primeiro - Convocada a Assembléia, na forma deste artigo deliberará, validamente, pela maioria absoluta em primeira chamada e por maioria simples em segunda chamada, com intervalo de 30 minutos entre as chamadas. Artigo 40° - A Assembléia Geral ordinária, reunir-se-á uma vez por ano, no decorrer dos (3) primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhes especificamente: a) Deliberar sobre a prestação de contas do exercício social anterior; b) Eleição, quando for o caso, de ocupantes de cargos sociais; c) Pronunciamento sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho de Administração; d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação. Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração e Fiscal não poderão participar da votação das matérias enumeradas no inciso "a". Artigo 41° - A Assembléia Geral Extraordinária compete: a) Deliberar e decidir todos os assuntos de interesse geral; b) Alterar ou reformar o Estatuto Social; c) Destituir e eleger o Conselho administrativo e Conselho Fiscal; d) Aprovar-lhes ou rejeitar-lhes os atos; e) Determinar a dissolução da Associação e o destino de seu patrimônio, observado, no caso a legislação em vigor, e o que dispõe a respeito este Estatuto; f) Funcionar como última instância nos litígios e divergências entre os demais poderes da Associação. Artigo 42° - Para deliberar sobre a reforma do Estatuto, dissolução da Associação, ou cassação de mandatos, a assembléia, para aprovação ou resolução, necessita de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes. Artigo 43° - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, que solicitará a indicação de um presidente e um secretário para constituírem a mesa da Assembléia Geral, que depois de instalada, prosseguirá em reunião até a solução final da matéria para a qual tiver sido convocada, podendo suspender seus trabalhos em casos de absoluta necessidade, pelo prazo que for necessário. Artigo 44° - Além das atribuições previstas para a Assembléia Geral, compete ainda, a esta : a) Apreciar extraordinariamente os atos do Conselho administrativo, em caso de recurso; b) Autorizar a alienação ou doação de imóveis de propriedade da Associação, por proposta do Conselho administrativo. Artigo 45° - A Assembléia Geral extraordinária só poderá deliberar a matéria para que for expressamente convocada, reunindo-se, para isto, tantas vezes quantas forem necessárias, cabendo a convocação: a) Ao Conselho administrativo, quando entender conveniente; b) Aos sócios em geral, nos termos do artigo décimo primeiro, alínea "c" ; c) Ao Conselho Fiscal. Artigo 46° - Não poderá votar nem tomar parte nos trabalhos da Assembléia Geral, o associado que não estiver no gozo dos seus direitos sociais. Artigo 47° - Não poderá votar, ainda que podendo participar das Assembléias: a) Os membros do Conselho administrativo e do Conselho Fiscal, quando se tratar da apreciação de seus atos; b) Qualquer sócio, tratando-se de assunto em que estiver, direta ou indiretamente interessado. Artigo 48° - Nas eleições, os desempates obedecerão sucessivamente aos critérios de antigüidade como associado, de idade e por sorteio.

» Capítulo X
Das Eleições Artigo 49°
A Assembléia Geral para eleições, deverá ser convocada com antecedência de 7 (sete) dias no mínimo, consoante estipulando no Artigo 24° (Vigésimo quarto). Parágrafo Único - A convocação far-se-á, ainda, na forma prevista no parágrafo primeiro e incisos "a, b e c" do artigo vigésimo quarto (24°) deste estatuto. Artigo 50° - As chapas que concorrem as eleições deverão ser registradas na sede da Associação, com pelo menos 20 dias de antecedência do dia marcado para as eleições. Parágrafo Primeiro - As normas eleitorais serão divulgadas antecipadamente, através de edital e de conformidade com o presente Estatuto. Parágrafo Segundo – Somente serão registradas as chapas que forem formadas por associados com mais de 2(dois) anos de cadastro, ininterruptos, na Associação. Parágrafo Terceiro - Poderão votar todos os associados em dia com suas mensalidades. Parágrafo Quarto - As eleições serão realizadas na primeira quinzena de junho a cada três anos. Parágrafo Quinto – O conselho administrativo eleito tomará posse na primeira quinzena de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Artigo 51° - Não será permitido o voto por procuração. Artigo 52° - As eleições serão processadas da seguinte maneira: a) No dia designado para as eleições o Presidente da Associação ou seu substituto legal, na hora e local previsto, na sede, instalará a Mesa Eleitoral, que será por ele, ou por um dos seus substitutos, presidida e secretariada por um dos secretários ou tesoureiros da entidade; b) À mesa permanente haverá 02 (dois) membros do Conselho administrativo da Associação e um fiscal de cada chapa que concorre ao pleito c) Na mesa será colocado o "livro de presença" e, com um dos secretários, a relação dos sócios, além da qual discrimina os associados em condições de não poder votar, enquadrados neste Estatuto; d) Logo que forem abertos os trabalhos será iniciada a votação. O associado apresenta-se ao Secretário, que verifica nas listagens se ele está em condições de votar. Assinado o livro, o sócio coloca sua cédula na urna; e) A votação prosseguirá, sem interrupção, por um período de 2 (duas) horas, quando então, após o decurso de tempo previsto, será, pelo Presidente da Associação ou seu substituto, encerrado o processo eleitoral, iniciando-se logo após a apuração Parágrafo Único - As eleições atenderão sempre a exigência do escrutínio secreto e inviolabilidade de urna, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria simples de votos. Artigo 53° - Da mesma forma processar-se-á com relação as Assembléias Gerais, na quais a decisão deve ser tomada pela afirmativa de "sim" ou "não", "autorizo" ou "não autorizo".

» Capítulo XI
Da Perda de Mandato Artigo 54°
Os membros do Conselho administrativo, Conselho Fiscal e Diretores Regionais, perderão os seus mandato nos seguintes casos: a) Mal conservação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto; d) Improbidade. Parágrafo primeiro - Aplicam-se também aos Diretores de Departamentos os casos previstos no artigo anterior. Parágrafo Segundo - No caso de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o dispositivo neste Estatuto. Parágrafo Terceiro - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro do Conselho administrativo, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal neste Estatuto. Parágrafo Quarto - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Associação, que, de imediato, comunicará aos demais membros do Conselho administrativo. Parágrafo Quinto - Quando a renúncia for do Presidente, a comunicação será endereçada ao seu substituto. Parágrafo Sexto - O membro do Conselho administrativo, do Conselho Fiscal e de Departamento que houver abandonado ou renunciado ao cargo ficará inelegível para qualquer cargo por um período de 03 (três) anos.

» Capítulo XII
Penalidades aos associados Artigo 55º
O sócio que não cumprir com as suas obrigações junto à Instituição é passível de penalidades impostas pelo Conselho Administrativo, a saber : I – ADVERTÊNCIA : é a pena preliminar, devendo ser expressa oralmente na medida do não cumprimento das obrigações do sócio; II – MULTA : é pecuniária e será aplicada quando dos atrasos no recolhimento das contribuições mensais à Instituição, no valor de 2%(dois porcento) de multa , mais 1%(um porcento) de juro de mora (art. 192, parágrafo 3º., CF e art. 52, CDC) da contribuição mensal respectiva. III – SUSPENSÃO : consiste na perda temporária do direito de votar em Assembléia Geral até a quitação do débito, sendo aplicada aos sócios que estiverem com 1(uma) ou mais contribuições mensais atrasadas. IV – EXCLUSÃO : é a perda total do direito de participação em Assembléias , convênios firmados e eventos e outros promovidos pela Associação, aplicável aos sócios que não quitarem seus débitos, sendo aplicados aos sócios que estiverem com 06(seis) ou mais contribuições mensais atrasadas, sem direito ao ressarcimento dos valores recolhidos até a data de exclusão ou indenização de qualquer natureza. Parágrafo Único – A aplicação de qualquer penalidade a um sócio, excetuando-se de exclusão, não o exime do cumprimento das obrigações sociais. Artigo 56º. – A saída voluntária da Associação por parte do associado que não tiver débitos financeiros com a Associação, poderá ser solicitada a qualquer momento, devendo, para isso, preencher e assinar a ficha de exclusão específica. Parágrafo Primeiro – A solicitação de retorno para a Associação deverá ser avaliada pelo Conselho Administrativo. Sendo autorizado seu retorno, o associado deverá cumprir 6(seis) meses de carência, a partir da data de retorno, para usufruir os direitos previstos no artigo 11º. Parágrafo Segundo – A solicitação de exclusão da associação deverá ser requerida junto à secretaria da Associação. Artigo 57º. – A saída voluntária da Associação por parte do associado que tiver débitos financeiros com a Associação, poderá ser solicitada a qualquer momento, devendo, para isso, preencher e assinar a ficha de exclusão específica. Parágrafo Primeiro – A solicitação de retorno para a Associação deverá ser avaliada pelo Conselho Administrativo. Sendo autorizado seu retorno, o associado deverá quitar todas as contribuições mensais, com valores atualizados, que ficaram a pagar até a sua saída da Associação. Parágrafo Segundo – O Associado deverá cumprir 6(seis) meses de carência, a partir da data de retorno, para usufruir os direitos previstos no artigo 11º. Parágrafo Terceiro – A solicitação de exclusão da associação deverá ser requerida junto à secretaria da Associação.

» Capítulo XIII
Disposições finais Artigo 58°
É vedada à Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo de Curitiba exercer atividades ou fazer propaganda de caráter político-partidária ou religiosa. Artigo 59° - Decisões de caráter urgente e de relevante interesse para Associação poderão ser tomadas pelo Conselho de Administração, ainda que de competência da Assembléia Geral, desde que comprovada a urgência e por maioria absoluta do Conselho de Administração, devendo esta decisão ser aprovada posteriormente pela Assembléia geral Extraordinária no prazo máximo de 60 dias, sob pena d4e ser considerada nula tal decisão e responsável o Conselho de Administração pelos danos daí decorrentes. Artigo 60º - Os casos omissos neste estatuto serão deliberados pelo Conselho Administrativo. Artigo 61º - O presente Estatuto só poderá ser reformado em uma Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim convocada, a qualquer tempo, com o quorum de deliberação previsto no Artigo 42° (quadragésimo segundo) deste Estatuto. Artigo 62º - Este estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, após o que será providenciada a sua inscrição no Registro Público de Títulos e Documentos e respectiva publicação. Artigo 63º - A aprovação do presente Estatuto ocorrerá em Assembléia Geral, por maioria simples.

» CONSELHO ADMINISTRATIVO PRESIDENTE
FLORISVALDO MEIRA DE OLIVEIRA

» SECRETÁRIO
LEANDRO MENEZES RODRIGUES

»TESOUREIRO
SANDRO ALVES DA COVA

» ESTATUTO REVISADO POR
CÂNDIDO MATEUS M. BOSCARDIN
OAB/PR 26065

ANDRÉ GUILHERME ZAIA
OAB/PR 25941

Apoiadores da Semana Cultural de Tráfego Aéreo